As consequências legais pelo não uso do equipamento de proteção individual no ambiente de trabalho

Introdução É notório o debate jurídico sobre o controle do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no ambiente de trabalho e suas consequências legais nos casos de acidente. Apesar dos empregadores saberem dos benefícios...

As consequências legais pelo não uso do equipamento de proteção individual no ambiente de trabalho

Introdução

É notório o debate jurídico sobre o controle do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no ambiente de trabalho e suas consequências legais nos casos de acidente. Apesar dos empregadores saberem dos benefícios do uso do Equipamento de Proteção Individual, quais sejam para salvaguardar a saúde física do empregado, bem como evitar os acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais advindos da atividade exercida, os acidentes decorridos pelo não uso de tais equipamentos ainda é uma das principais causas de ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho no Brasil.

Neste sentido a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar as consequências legais do não uso dos Equipamentos de Proteção Individual.

O Conceito Jurídico e a Relevância do Uso do EPI

O Equipamento de Proteção Individual tem como função a proteção da saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, além de proporcionar a redução de custos ao empregador. Com a ausência do EPI, os números de acidentes só aumentam, causando prejuízo para todos os envolvidos (empregado, família do empregado, empregador, previdência social).

A Norma Regulamentadora (NR 06) traz o conceito de EPI, sendo este: “considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.

Como se ver, o EPI tem a função de proteção, porém MATTOS E MÁSCULO (2011) asseveram:

Os Equipamentos de Proteção Individual não previnem regra geral, os acidentes, mas evitam lesões ou atenuam a sua gravidade e protegem o organismo do trabalhador contra a agressividade de substâncias com características tóxicas, alergênicas, ou outras, que provocam doenças ocupacionais. Pode-se afirmar que esses equipamentos funcionam como uma barreira entre os agentes agressivos e o corpo da pessoa que os usa, neutralizando ou atenuando a ação desses agentes”.

A utilização do EPI não é uma medida a ser adotada de imediato, segundo SALIBA (2008): “Os EPI’s constituem importante medida de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, contudo, sua adoção
deve ser feita depois de esgotadas todas as alternativas de controle alternativo”.

Por fim, MATTOS E MÁSCULO (2011) asseveram que:

O uso dos Equipamentos de Proteção Individual é um aspecto da gestão de Segurança e Saúde no Trabalho que requer planejamento, envolvendo três tipos de ações: técnica, educacional e psicológica. A ação técnica compreende o conhecimento técnico necessário à determinação do tipo adequado de EPI correspondente ao risco no trabalho que se pretende neutralizar; a educacional tem a função de ensinar ao empregado o correto uso do equipamento; e a ação psicológica contribui para a compreensão do trabalhador sobre a real necessidade de usar o EPI, percebendo-o como um valor agregado à sua integridade física e componente de sua atividade”.

Com a conscientização e treinamento dos trabalhadores quanto à importância do uso dos EPIs, tem feito com que cada dia o trabalhador veja o EPI como um aliado na luta diária do trabalho, contribuindo cada vez mais com a redução dos acidentes.

As Obrigações Legais do Empregador em Relação ao Uso do EPI

A obrigatoriedade do uso do EPI encontra previsão legal desde a Constituição Federal de 1988, passando pela CLT e NR 06. Segundo o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Observa-se que, impõe como dever do empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho e, entre as providências nesse sentido, está o fornecimento de EPIs e a garantia de utilização por parte do empregado, mediante fiscalização do empregador. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aduz em seu artigo 166 que:

Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”.

Nesse mesmo sentido, a NR – 06 que é o instrumento legal que define e regula o uso e aprovação dos EPIS, vêm estabelecendo as obrigações do empregador e empregado, conforme o trecho selecionado a seguir:

6.6 Responsabilidades do empregador.

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Ao empregador não é exigido apenas entregar gratuitamente os EPIs e realizar o treinamento para o correto uso do mesmo, é também obrigado a instituir uma equipe de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) que é a quem compete à indicação do EPI adequado ao risco existente nas diferentes atividades da empresa como assevera o item 6.5 da NR 06 abaixo:

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Observa-se que deve existir um trabalho continuo quanto a participação direta dos empregados quanto à prevenção dos acidentes e doenças decorrentes do trabalho, porem e de responsabilidade direta do
empregador o fornecimento de forma gratuita dos EPIs assim como o treinamento e fiscalização de sua utilização.

Os Principais EPIS no Agronegócio

Dentre os setores mais suscetíveis a acidentes de trabalho no mundo está a agricultura. A exploração agrícola apresenta diversas atividades, tais como a preparação e limpeza do solo para o plantio, colheita,
beneficiamento, transporte, armazenamento, controle de pragas e doenças, cercas, e inúmeras outras funções que necessitam de muita atenção.

Para realizar essas tarefas são necessárias máquinas, ferramentas e outros produtos químicos ou inflamáveis, que quando não são utilizados corretamente podem acabar ocasionando acidentes ou
comprometendo a saúde do trabalhador. Os riscos se tornam ainda maiores devido a crescente mecanização e automatização das atividades, fazendo com que os equipamentos de proteção individual (EPIs) sejam indispensáveis.

O uso de EPIs é obrigação e direito dos trabalhadores rurais, garantido pela Norma Regulamentadora 31 – NR31 do Ministério do Trabalho e Emprego, porém somente o uso dos equipamentos não é o suficiente neste ramo, é necessário ainda que os trabalhadores sejam treinados para a realização das tarefas.

Quais são os equipamentos de proteção individual que não podem faltar no seu agronegócio? Confira!

Capacete

O uso do capacete impede impactos originários de quedas ou projeção de objetos.

Proteção Auditiva

Para escolher o melhor equipamento de proteção auditiva deve-se considerar as características físicas do trabalhador, as condições do ambiente de trabalho e as tarefas que serão desenvolvidas.

Proteção das Vias Respiratórias

A proteção das vias respiratórias se torna necessária em atividades que impliquem produção de poeiras, névoas, fumos, gases, produtos químicos e vapores que possam ser prejudiciais para a saúde do agricultor.

Vestimentas

As vestimentas são importantes em atividades em que haja perigo de acidente que possam ser provocados por origem térmica, mecânica, meteorológica ou com produtos químicos.

Luvas

São necessárias para proteger o trabalhador contra materiais ou objetos abrasivos, que possam arranhar ou ferir a pele. Também para manuseio de produtos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos, solventes orgânicos, entre outros.

Botinas

Apropriadas para proteção dos membros inferiores, as botas impermeáveis, resistentes e com estrias no solado são aconselhadas para trabalhos em terrenos úmidos e lamacentos. Já as botas com biqueira reforçada, geralmente em couro, são aconselhadas para trabalhos que envolvam perigos de queda ou material e objetos cortantes. Botas de cano longo ou com perneiras são ideais para ambientes onde exista risco de ataque de animais peçonhentos.

Conclusão

O Equipamento de Proteção Individual, conhecido através da sigla EPI, é um dispositivo de uso individual utilizado para proteção da saúde física do empregado contra acidentes e doenças do trabalho.

A não utilização do mesmo pode acarretar consequências não só físicas como também jurídicas para o empregado.

A não utilização do EPI gera implicações legais para o empregado, desde uma advertência verbal, até uma demissão por justa causa. A advertência verbal e escrita são penalidades comumente utilizadas dentro das empresas, sendo estas aplicadas diante de faltas leves cometidas pelo empregado. É importante ressaltar que apesar das advertências serem usuais no dia a dia do trabalho, as mesmas não tem embasamento legal, porém é aceita entre doutrinas e jurisprudências.

Mas como a conscientização é algo que ainda precisa andar lado a lado com o empregado e empregador, as penalidades são uma forma repressão para os que descumprirem com as leis e normas de segurança do trabalho e até mesmo uma forma de coerção para a não ocorrência de futuros descumprimento de leis e normas de segurança do trabalho.

Referências

AYRES, Dennis de Oliveira; CORRÊA, José Aldo Peixoto. Manual de Prevenção de Acidentes do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2011.

GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de Segurança e Saúde no Trabalho. São Paulo: LTr, 2000

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 25 de maio de 2021;

Decreto Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 25 de maio de 2021.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MATTOS, Ubirajara Aluizio de Oliveira; MÁSCULO, Francisco Soares. Higiene e Segurança do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

Ministério do Trabalho e Emprego. NR 4 – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Disponível em: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR4.pdf. Acesso em 25 de maio de 2021.

Ministério do Trabalho e Emprego. NR 5– Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Disponível em: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf. Acesso em 25 de maio de 2021.

Ministério do Trabalho e Emprego. NR 6 – Equipamento de Proteção Individual. Disponível em: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR6.pdf. Acesso em 25 de maio de 2021.

Ministério do Trabalho e Emprego. NR 28 – Fiscalização e Penalidades. Disponível em: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR-28.pdf. Acesso em 25 de maio de 2021.

SALIBA, Tuffi Messias. Curso Básico de Segurança e Higiene Ocupacional . 2. ed. São Paulo: LTr, 2008.

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